Servidor público tem direito de receber Progressão de Função ou Progressão de Classe desde a data do pedido administrativo
Advocacia Navarro
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Em mais uma ação patrocinada pela Advocacia Navarro, o 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu o direito de um servidor público ao percebimento de diferenças salariais desde a data do pedido administrativo com a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional.
Na situação específica, o servidor público comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a Progressão Funcional, porém, a fazenda pública apenas fez a implementação do benefício 1 ano depois e se negou a pagar os valores retroativos, pelo que, o servidor procurou a Advocacia Navarro para fazer valer seu direito.
Após a propositura da demanda, a fazenda pública apresentou defesa afirmando que o judiciário não poderia intervir na situação por conta da separação entre poderes e que a implementação da Progressão Funcional somente poderia ocorrer quando houvesse disponibilidade financeira por parte do ente público.
Ao analisar a demanda, a juíza responsável pelo juizado da Fazenda Pública entendeu existir direito ao servidor de receber pagamentos retroativos desde a data da comprovação junto à fazenda pública, eis que preencheu todos os requisitos legais.
Além disso, afirmou que restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da Progressão funcional, pelo que, o pedido do servidor merecia ser julgado procedente.
Após a sentença, a fazenda pública apresentou recurso e a 4ª Turma Recursal do Estado do paraná manteve a sentença com o consequente reconhecimento dos direitos do autor que receberá os valores retroativos quanto à Progressão Funcional desde a data do pedido administrativo.
Segue íntegra da sentença, sem os nomes para não expor o servidor:
Sentença
Vistos e Examinados estes Autos nº 0057737-83.2017.8.16.0182, que figuram como partes: AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança e implantação retroativa de progressão
por titulação promovida por Marcio Szulak em face de Estado do Paraná.
O autor pretende o reconhecimento e recebimento de diferenças provenientes de progressão por titulação. O réu apresentou contestação no evento 12, defendendo a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos para a progressão.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório, passo às razões de decidir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O autor declara ser servidor público estadual no cargo de agente de
execução, desde 10 de agosto de 1994.
Aduz que objetivando progressão por titulação, providenciou requerimento administrativo 13.917.406-2, datado de 14 de janeiro de 2016.
Afirma que o réu não implantou a progressão por titulação tempestivamente.
Busca a declaração de direito à progressão por titulação a partir de 14 de janeiro de 2016 e recebimento das diferenças devidas.
O réu defende que a progressão depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
O autor comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o réu, em 14 de janeiro de 2016, para progressão por titulação (evento 1.4).
Demonstrou por meio de recibos de pagamentos (eventos 1.12 a 1.15),que o benefício não foi implantado tempestivamente.
Desse modo, a questão cinge à mora na implantação do benefício pela Administração Pública.
O autor foi admitido em 10 de agosto de 1994.
O artigo 9º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 13.666/2002 estabelece que:
“Art. 9º - “A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por
antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
[...]
§3º - A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
[...]
II - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.
(....)
§ 4º. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para
a presente progressão.
§ 5º. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.”
O autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo de progressão por titulação em 14 de janeiro de 2016 e pretende receber o benefício a partir desta data, uma vez que preencheu os requisitos citados em lei.
Não há nos autos comprovação de que o autor não preencheu os requisitos para concessão da progressão por titulação (art. 373, II, CPC).
O prazo para implantação da progressão decorre da melhor interpretação da lei, isso porque se há prazo específico de quatro anos para sua concessão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a partir de protocolo endereçado à administração, cabe a esta a implantação do benefício, com efeitos retroativos à data da comprovação do preenchimento das citadas condições.
E no caso sub judice,a implantação deve retroagir à data do requerimento administrativo ocorrida em 14 de janeiro de 2016 (evento 1.4), comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão por titulação.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI N.º 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.OCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, §3º, INCISO IV, DA LEI N.º 13.666/2002. PERÍODO DE QUATRO ANOS. CONTAGEM QUE DEVE RESPEITAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM FLAGRANTE PREJUÍZO DO SERVIDOR.DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA.INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM QUE BEM REFLETEM O TRABALHO REALIZADO POR AMBOS OS PROCURADORES. ART. 20, §3º E
4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1138911-2 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.03.2014).
Com efeito, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, diante da obrigatoriedade no cumprimento da lei, impondo ressaltar que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial.
Restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da progressão por titulação para a Classe I, em favor do autor, merecendo acolhimento o pedido de declaração do direito à progressão por titulação, na data de 14 de janeiro de 2016.
Deste modo, procedente o pedido de cobrança de diferenças e reflexos, referentes à progressão por titulação, deve o Estado do Paraná, ser condenado a ressarcir ao autor, o importe a ser apurado mediante simples cálculo pelas partes, relativo ao período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXXXXXX em face de ESTADO DO PARANÁ, nestes autos de nº
0057737-83.2017.8.16.0182, para declarar o direito do autor à implantação da progressão por titulação para a Classe I, a partir de 14 de janeiro de 2016, determinando-se as anotações devidas no histórico funcional, bem como condenar o réu a efetuar o pagamento a título de diferenças e reflexos relativos à progressão por titulação, do período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, a contar do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito
Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.